ATUAÇÃO DE ENTIDADES GARANTE O ATENDIMENTO DO SERVIÇO SOCIAL DO INSS À POPULAÇÃO

A extinta Diretoria de Saúde do Trabalhador – DIRSAT do INSS, publicou de forma unilateral o Memorando-Circular nº 13/DIRSAT/INSS de 26/10/2017 (VEJA AQUI), que estabeleceu a necessidade de autorização de participação de servidores subordinados a extinta DIRSAT em palestras, reuniões, seminários, entrevistas e correlatos, conforme abaixo: 
"6. Portanto, as solicitações referentes a essas participações devem ser feitas pelos SST às DIVSAT, que encaminharão a demanda à DIRSAT, para avaliação e anuência, se for o caso".
O referido memorando possuía equívocos em especial ao que tange as atividades do Serviço Social do INSS que estão previstas no Art.88 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991:  
"Art. 88. Compete ao Serviço Social esclarecer junto aos beneficiários seus direitos sociais e os meios de exercê-los e estabelecer conjuntamente com eles o processo de solução dos problemas que emergirem da sua relação com a Previdência Social, tanto no âmbito interno da instituição como na dinâmica da sociedade".

Nessa esteira, o memorando possuía hierarquia normativa inferior e contrariava, também, a Instrução Normativa nº 77, que passamos a destacar:
Art. 407. O Serviço Social do INSS é um serviço previdenciário que proporciona o acesso ao reconhecimento dos direitos aos cidadãos. As ações profissionais do Serviço Social do INSS fundamentam-se no art. 88 da Lei nº 8.213, de 1991, e no art. 161 do Regime Geral de Previdência Social - RPS, na Matriz Teórico - Metodológica do Serviço Social da Previdência Social publicada em 1994, e objetivam esclarecer ao usuário os seus direitos sociais e os meios de exercê-los, estabelecendo, de forma conjunta, o processo de superação das questões previdenciárias, tanto no âmbito interno quanto no da dinâmica da sociedade. 
Art. 408. O Serviço Social executará ações profissionais em conjunto com outras áreas do INSS, com organizações da sociedade civil que favoreçam o acesso da população aos benefícios e aos serviços do RGPS, e com organizações que favoreçam a participação do usuário na implementação e no fortalecimento da política previdenciária e de assistência social, com base nas demandas locais e nas diretrizes estabelecidas pela Diretoria de Saúde do Trabalhador. 
Art. 409. Os recursos técnicos utilizados pelo Assistente Social são, entre outros, o parecer social, a pesquisa social, o estudo exploratório dos recursos sociais, a avaliação social da pessoa com deficiência aos requerentes do Benefício de Prestação Continuada - BPC/LOAS, estabelecida pelo Decreto n° 6.214, de 26 de setembro de 2007, e a avaliação social da pessoa com deficiência em cumprimento ao disciplinado na LC n° 142, de 2013. 
§ 2º A pesquisa social constitui-se recurso técnico fundamental para a realimentação do saber e do fazer profissional, voltado para a busca do conhecimento crítico e interpretativo da realidade, favorecendo a identificação e a melhor caracterização das demandas do INSS e do perfil socioeconômico-cultural dos beneficiários como recursos para a qualificação dos serviços prestados, o que propiciará: (Instrução Normativa nº 77 /PRES/INSS, de 21 de janeiro de 2015, p. 191-193)

Conforme pode se observar existem diversas atividades do Serviço Social do INSS previstas na IN 77, que dispensam essa exigência de autorização previa.  As exigências desse memorando centralizavam, dificultavam e burocratizavam as atividades desse serviço definidas e respaldadas por lei e inviabiliza a prestação do serviço. Ademais, contrariava a direção dada pelo decreto nº 9.094, de 17 de julho de 2017, que busca desburocratização do serviço público conforme o “art. 1º Os órgãos e as entidades do Poder Executivo federal observarão as seguintes diretrizes nas relações entre si e com os usuários dos serviços públicos: (...) IV - racionalização de métodos e procedimentos de controle;”. 
Nessa linha importante destacar o trabalho do Programa Nacional de Gestão Pública e Desburocratização - Gespública:
"A mudança comportamental da administração pública é urgente para a obtenção de um relacionamento mais equilibrado entre os cidadãos e o Estado. As ações administrativas do Estado devem estar, de fato, a serviço dos cidadãos, assegurando-se qualidade e eliminando-se excessos burocráticos que comprometem a agilidade dos serviços prestados à sociedade. A gestão pública deve ser capaz de tornar-se efetiva, ética, participativa, descentralizada, transparente, com controle social e orientada para o cidadão". (Desburocratização, p.7, 2007)[1]

A extrema burocratização nos serviços públicos é também uma percepção dos servidores públicos, conforme pesquisa realizada pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada – IPEA, que apontou que 40%[2] dos entrevistados avaliam como entraves na Administração Pública a lentidão nos "tramites de documentos e processos" e "Fluxo decisório", prejudicando assim o acesso da população às políticas públicas bem como os princípios da eficiência e da desburocratização.  

Em 16 de agosto de 2019 através do Ofício-Circular nº 42 /DIRBEN/INSS (VEJA AQUI) informa a revogação do memorando, que considerou o Inquérito Civil n° 1.29.000.002934/2018-40, provocado pelas entidades: Conselho Regional de Serviço Social 10ª Região e do Sindicato dos Trabalhadores Federais da Saúde, Trabalho e Previdência no RS -SINDISPREV RS, conforme integra abaixo.

Importante ainda destacar que o referido memorando foi objeto de

diversos questionamentos realizados pela  Federação Nacional dos Sindicatos dos Trabalhadores em Saúde, Trabalho, Previdência e Assistência Social – FENASPS em audiências realizadas com a direção do INSS. A revogação do memorando põe um fim na excessiva burocratização que o serviço estava passando, o impedimento dos profissionais de realizarem suas atividades e a retomada do serviço sem impedimentos à população.
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Integra publicado do site do Sindisprev-RS. 21/08/2019: Memorando 13/DIRSAT/INSS é revogado .
Publicado por: GT Serviço Social SindisprevRS.
O Serviço Social do INSS tem muito a comemorar com a notícia da Revogação do Memorando 13/DIRSAT/INSS, de 26 de outubro de 2017 que restringia as atividades externas dos profissionais.
Em muitos casos, os servidores ficavam impedidos de exercer suas atribuições específicas junto as redes de atendimento, como na orientação e socialização de informações previdenciárias e assistenciais ou quando convidados a participar de eventos, palestras e discussões sobre sua área de atuação, como assegurado no Manual Técnico do Serviço Social do INSS.

O documento criava uma excessiva burocracia para saídas regionais, fazendo com que os trâmites ficassem centralizados em Brasília. Um grande retrocesso, uma vez que a Instituição passa por várias mudanças no acesso aos Benefícios dificultando o diálogo com a sociedade, através das redes de atendimento.
Em 16 de agosto este Memorando foi revogado, permitindo que o serviço desenvolvido pelas/os assistentes sociais possa fluir novamente. Foi uma luta nacional da categoria junto aos sindicatos por ramo de atividade e Conselhos Regionais de Serviço Social.
No Estado do Rio Grande do Sul foi instaurado um Inquérito Civil Público sobre a ilegalidade do Memorando, com ação do Conselho Regional de Serviço Social 10ª Região e do Sindicato dos Trabalhadores Federais da Saúde, Trabalho e Previdência no RS -SINDISPREV RS, sendo este Inquérito considerado, no momento da decisão da revogação por parte da Diretoria de Benefícios do INSS-DIRBEN.
Essa é uma importante vitória para o Serviço Social e representa a força da categoria.
GT Serviço Social SindisprevRS

(FONTE: SindisprevRS)

Mudança e Renovação
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[2] Fonte: Nota Técnica 20 "Projeto Agiliza: Pesquisa de Percepção do Eixo “Burocracia”", 2016 (http://www.ipea.gov.br/portal/images/stories/PDFs/nota_tecnica/160708_nt_20_diest_projeto_agiliza
_pesquisa_percepcao_eixo_burocracia.pdf).

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