Decretos 9.746 e 9.745 - ALTERAÇÕES: INSS, PERÍCIA MÉDICA E TRABALHO

Como já publicado por esse blog (VEJA AQUI 01 e 02) havia informações de alterações do REGIMENTO INTERNO do INSS que foi materializada pelo DECRETO Nº 9.746, DE 8 DE ABRIL DE 2019 (VEJA AQUI) no decreto apresenta alterações já noticiadas como a criação da Diretoria de Tecnologia e Inovação, da Diretoria de Integridade, Governança e Gerenciamento de Riscos e da incorporação dos serviços previdenciários (Serviço Social e Reabilitação Profissional) na Diretoria de Benefícios, extinção da Diretoria de Gestão Pessoas – DGP, que será incorporada junto a Diretoria de Orçamentos, Finanças e Logística – DIROFL criando a Diretoria de Gestão de Pessoas e Administração e por fim a extinção da DIRSAT - Diretoria de Saúde do Trabalhador. 


Também foi publicado o DECRETO Nº 9.745, DE 8 DE ABRIL DE 2019 que altera a estrutura do regimento interno do Ministério da Economia (VEJA AQUI), nesse decreto em seu art. 2º temos:

d) Secretaria Especial de Previdência e Trabalho:
1. Subsecretaria de Assuntos Corporativos;
2. Secretaria de Previdência:
2.1. Subsecretaria do Regime Geral de Previdência Social;
2.2. Subsecretaria dos Regimes Próprios de Previdência Social;
2.3. Subsecretaria do Regime de Previdência Complementar; e
2.4. Subsecretaria da Perícia Médica Federal; e
3. Secretaria do Trabalho:
3.1. Subsecretaria de Inspeção do Trabalho; e
3.2. Subsecretaria de Políticas Públicas e Relações do  Trabalho;


Essas alterações foram realizados em virtude da extinção do Ministério do Trabalho e da saída da política da previdência social do antigo Ministério do Desenvolvimento Social, temos ainda a novidade da criação da Subsecretaria da Perícia Médica Federal, que sai do INSS e fica vinculada internamente no Ministério da Economia, vejamos:
Art. 71. À Secretaria Especial de Previdência e Trabalho compete:
I - editar os atos normativos relacionados ao exercício de suas competências;
II - supervisionar as seguintes matérias de competência do Ministério:
a) previdência e legislação do trabalho;
b) combate a fraudes, fiscalização e inspeção do trabalho, inclusive do trabalho portuário, e aplicação das sanções previstas em normas legais ou coletivas;
c) relações do trabalho;
d) política salarial;
e) formação e desenvolvimento profissional;
f) segurança e saúde no trabalho; e
g) perícia médica federal;
III - acompanhar o cumprimento, em âmbito nacional, dos acordos e das convenções ratificados pelo Governo brasileiro junto a organismos internacionais, em especial à Organização Internacional do Trabalho, nos assuntos de sua área de competência;
IV - supervisionar as Superintendências Regionais do Trabalho e as entidades vinculadas à Secretaria Especial da Previdência e Trabalho;
V - editar as normas de que trata o art. 200 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho;
VI - promover estudos e diagnósticos a respeito da legislação trabalhista, legislação correlata e sobre o mercado de DECRETO Nº 9.74 trabalho brasileiro, e propor o seu aperfeiçoamento por meio de normas legais e infralegais; e
VII - elaborar proposições legislativas sobre matéria previdenciária, trabalhista ou correlata.



Importante ainda apontar que conforme o art. 73:
À Secretaria de Previdência compete: (…) VIII - monitorar e avaliar a implementação das políticas e diretrizes pelo o INSS e pela Previc, e companhar as ações da Dataprev; (…) XVI - propor diretrizes gerais para as atividades de perícia médica e reabilitação profissional no âmbito do Regime Geral de Previdência Social



Nesses termos a autarquia (INSS) fica vinculada diretamente a essa secretaria. Da criação da Subsecretaria da Perícia Médica Federal, temos:
Art. 77. À Subsecretaria da Perícia Médica Federal compete:
I - dirigir, normatizar, planejar, supervisionar, coordenar técnica e administrativamente todas as atividades de perícia médica realizadas pelo Ministério relativas à atuação da Perícia Médica Federal de que trata o art. 30 da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009;
II - elaborar estudos destinados ao aperfeiçoamento das atividades de perícia médica;
III - estabelecer diretrizes gerais para o desenvolvimento de planos, programas e metas, inclusive de capacitação, esta última em conjunto com a Subsecretaria de Assuntos Corporativos, das atividades da perícia médica; e
IV - propor ao Secretário Especial de Previdência e Trabalho:
a) a alteração, junto ao INSS, de normatização, de ações e de sistematização do reconhecimento inicial, do recurso e da revisão de direitos ao recebimento de benefícios previdenciários por incapacidade e assistencial, e dos sistemas corporativos para as atividades de perícia médica;
b) a interação e o intercâmbio com órgãos governamentais para melhoria e acompanhamento das atividades de perícia médica; e
c) a celebração de parcerias referentes à sua área de  atuação, com empresas, órgãos públicos, outras instituições e entidades não governamentais, nacionais e estrangeiras.



Da Secretaria de Trabalho, temos:
Art. 78. À Secretaria de Trabalho compete:
I - formular, propor e monitorar políticas públicas e diretrizes para a modernização das relações de trabalho;
II - formular, propor e monitorar políticas públicas e diretrizes de estímulo ao desenvolvimento do mercado de trabalho, à empregabilidade e ao combate à informalidade e à rotatividade no mercado de trabalho;
III - formular e propor as diretrizes e as normas referentes à segurança e à saúde do trabalhador;
IV - promover estudos, pesquisas, análises e diagnósticos a respeito da legislação trabalhista e correlata e sobre o mercado de trabalho brasileiro, além de propor o seu aperfeiçoamento por meio de normas legais e infralegais;
V - supervisionar, orientar e apoiar as atividades de mediação em conflitos coletivos de trabalho;
VI - propor diretrizes e normas para o aperfeiçoamento das relações do trabalho na sua área de competência;
VII - analisar e emitir posicionamento sobre propostas e projetos de lei em matérias trabalhistas em trâmite no Congresso Nacional, encaminhados à sanção presidencial ou submetidos ao Ministério;
VIII - coordenar as Superintendências Regionais do Trabalho, em articulação com as demais unidades das Secretarias Especiais que utilizem a estrutura descentralizada das Superintendências;
IX - coordenar, orientar e apoiar tecnicamente as atividades do Conselho Nacional do Trabalho;
X - prestar apoio à edição das normas de que trata o art. 200 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho;
XI - deliberar, em instância final, sobre diretrizes e normas de atuação da área de segurança e saúde do trabalhador; e
XII - supervisionar o desenvolvimento da Rede Observatórios do Trabalho.



As alterações regimentais em ambos os decretos passam a vigorar a partir de 23 de abril de 2019. 

É importante nesse momento que estejamos atentos e mobilizados frente a essas alterações que alteram a dinâmica dos serviços públicos e o trabalho dos servidores.

Continuem acompanhando pelo blog maiores informações de temas de interesse da categoria.

Mudança e Renovação 
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