Decretos 9.746 e 9.745 - ALTERAÇÕES: INSS, PERÍCIA MÉDICA E TRABALHO
Como já publicado por
esse blog (VEJA AQUI 01 e 02) havia informações de alterações do
REGIMENTO INTERNO do INSS que foi materializada pelo DECRETO Nº 9.746, DE 8 DE ABRIL DE 2019 (VEJA AQUI) no decreto apresenta alterações já noticiadas como a
criação da Diretoria de Tecnologia e Inovação, da Diretoria de
Integridade, Governança e Gerenciamento de Riscos e da incorporação
dos serviços previdenciários (Serviço Social e Reabilitação
Profissional) na Diretoria de Benefícios, extinção da Diretoria de
Gestão Pessoas – DGP, que será incorporada junto a Diretoria de
Orçamentos, Finanças e Logística – DIROFL criando a Diretoria de
Gestão de Pessoas e Administração e por fim a extinção da DIRSAT
- Diretoria de Saúde do Trabalhador.
Também foi publicado o DECRETO Nº
9.745, DE 8 DE ABRIL DE 2019 que
altera a estrutura do regimento interno do Ministério da
Economia (VEJA AQUI), nesse
decreto em seu art. 2º temos:
d) Secretaria Especial de Previdência e Trabalho:
1. Subsecretaria de Assuntos Corporativos;
2. Secretaria de Previdência:
2.1. Subsecretaria do Regime Geral de Previdência Social;
2.2. Subsecretaria dos Regimes Próprios de Previdência Social;
2.3. Subsecretaria do Regime de Previdência Complementar; e
2.4. Subsecretaria da Perícia Médica Federal; e
3. Secretaria do Trabalho:
3.1. Subsecretaria de Inspeção do Trabalho; e
3.2. Subsecretaria de Políticas Públicas e Relações do Trabalho;
Essas
alterações foram realizados em virtude da extinção do
Ministério do Trabalho e da
saída da política da previdência social do antigo Ministério
do Desenvolvimento Social,
temos ainda a novidade da criação da Subsecretaria da Perícia Médica Federal, que sai do INSS e fica vinculada internamente no Ministério da Economia, vejamos:
Art.
71. À Secretaria Especial de Previdência e Trabalho
compete:
I
- editar os atos normativos relacionados ao exercício de suas
competências;
II
- supervisionar as seguintes matérias de competência do Ministério:
a)
previdência e legislação do trabalho;
b)
combate a fraudes, fiscalização e inspeção do trabalho, inclusive do trabalho portuário, e aplicação das sanções previstas
em normas legais ou coletivas;
c)
relações do trabalho;
d)
política salarial;
e)
formação e desenvolvimento profissional;
f)
segurança e saúde no trabalho; e
g)
perícia médica federal;
III
- acompanhar o cumprimento, em âmbito nacional, dos acordos e das
convenções ratificados pelo Governo brasileiro junto a organismos
internacionais, em especial à Organização Internacional do
Trabalho, nos assuntos de sua área de competência;
IV
- supervisionar as Superintendências Regionais do
Trabalho e as entidades vinculadas à Secretaria
Especial da Previdência e Trabalho;
V
- editar as normas de que trata o art. 200 do Decreto-Lei nº 5.452,
de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho;
VI
- promover estudos e diagnósticos a respeito da legislação
trabalhista, legislação correlata e sobre o mercado de DECRETO Nº
9.74 trabalho brasileiro, e propor o seu aperfeiçoamento por meio de
normas legais e infralegais; e
VII
- elaborar proposições legislativas sobre matéria previdenciária,
trabalhista ou correlata.
Importante
ainda apontar que conforme o art. 73:
À Secretaria de Previdência
compete: (…) VIII - monitorar e avaliar a implementação das
políticas e diretrizes pelo o INSS e
pela Previc, e companhar as ações da Dataprev; (…) XVI - propor
diretrizes gerais para as atividades de perícia médica e
reabilitação profissional no
âmbito do Regime Geral de Previdência Social
Nesses
termos a autarquia (INSS) fica vinculada diretamente a essa
secretaria. Da criação da Subsecretaria da Perícia
Médica Federal, temos:
Art.
77. À Subsecretaria da Perícia Médica Federal compete:
I
- dirigir, normatizar, planejar, supervisionar, coordenar técnica e
administrativamente todas as atividades de perícia médica
realizadas pelo Ministério relativas à atuação da Perícia Médica
Federal de que trata o art. 30 da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro
de 2009;
II
- elaborar estudos destinados ao aperfeiçoamento das atividades de
perícia médica;
III
- estabelecer diretrizes gerais para o desenvolvimento de planos,
programas e metas, inclusive de capacitação, esta última em
conjunto com a Subsecretaria de Assuntos Corporativos, das atividades
da perícia médica; e
IV
- propor ao Secretário Especial de Previdência e Trabalho:
a)
a alteração, junto ao INSS, de normatização, de ações e de
sistematização do reconhecimento inicial, do recurso e da revisão
de direitos ao recebimento de benefícios previdenciários por
incapacidade e assistencial, e dos sistemas corporativos para as
atividades de perícia médica;
b)
a interação e o intercâmbio com órgãos governamentais para
melhoria e acompanhamento das atividades de perícia médica; e
c) a
celebração de parcerias referentes à sua área de atuação, com
empresas, órgãos públicos, outras instituições e entidades não
governamentais, nacionais e estrangeiras.
Da
Secretaria de Trabalho, temos:
Art.
78. À Secretaria de Trabalho
compete:
I
- formular, propor e monitorar políticas públicas e diretrizes para
a modernização das relações de trabalho;
II
- formular, propor e monitorar políticas públicas e diretrizes de
estímulo ao desenvolvimento do mercado de trabalho, à
empregabilidade e ao combate à informalidade e à rotatividade no
mercado de trabalho;
III
- formular e propor as diretrizes e as normas referentes à segurança
e à saúde do trabalhador;
IV
- promover estudos, pesquisas, análises e diagnósticos a respeito
da legislação trabalhista e correlata e sobre o mercado de trabalho
brasileiro, além de propor o seu aperfeiçoamento por meio de normas
legais e infralegais;
V
- supervisionar, orientar e apoiar as atividades de mediação em
conflitos coletivos de trabalho;
VI
- propor diretrizes e normas para o aperfeiçoamento das relações
do trabalho na sua área de competência;
VII
- analisar e emitir posicionamento sobre propostas e projetos de lei
em matérias trabalhistas em trâmite no Congresso Nacional,
encaminhados à sanção presidencial ou submetidos ao Ministério;
VIII
- coordenar as Superintendências Regionais do Trabalho, em
articulação com as demais unidades das Secretarias Especiais que
utilizem a estrutura descentralizada das Superintendências;
IX
- coordenar, orientar e apoiar tecnicamente as atividades do Conselho
Nacional do Trabalho;
X
- prestar apoio à edição das normas de que trata o art. 200 do
Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho;
XI
- deliberar, em instância final, sobre diretrizes e normas de
atuação da área de segurança e saúde do trabalhador; e
XII
- supervisionar o desenvolvimento da Rede Observatórios do Trabalho.
As
alterações regimentais em ambos os decretos passam a vigorar a
partir de 23 de abril de 2019.
É importante nesse momento que estejamos atentos e mobilizados
frente a essas alterações que alteram a dinâmica dos serviços
públicos e o trabalho dos servidores.
Continuem
acompanhando pelo blog maiores informações de temas de interesse da
categoria.
Mudança e Renovação
.......
- O FIM DO REAT É DECLARAÇÃO DE GUERRA!
- FATO OU BOATO?: CIRCULA NAS MÍDIAS SOCIAIS UMA MINUTA COM A ALTERAÇÃO DA ESTRUTURA DO INSS.
- DIRETORES DA FENASPS PARTICIPAM DE DEBATE DA MP 871/19 NO RS
- A PERGUNTA QUE NÃO QUER CALAR: QUAL SERÁ A NOVA ESTRUTURA DO INSS?
- GT GDASS - REUNIÃO OCORREU EM 27 E 28 DE MARÇO
- CONSIDERAÇÕES DA AUDIÊNCIA REALIZADA EM 13/02 NO INSS
- SISTEMA DE PONTUAÇÃO DO INSS: ENTRE O REAL E O ESTABELECIDO
- AUDIÊNCIAS REALIZADAS EM 17 de DEZEMBRO....
- INSS À DERIVA – A SAGA CONTINUA!
- VENHA CONHECER O NOSSO APP – APLICATIVO: INSTALE EM SEU CELULAR
- QUEM SOMOS