APONTAMENTOS SOBRE A IN 98 - REGIME DE TELETRABALHO NO INSS
Conforme
já publicado nesse blog (VEJA AQUI) o INSS publicou a IN nº 98 que normatiza a
implantação no regime de teletrabalho (VEJA AQUI).
A
IN traz pontos explícitos em que cabe destacar abaixo:
DEFINIÇÃO: Art. 2º I - teletrabalho: atividade ou
conjunto de atividades realizadas integralmente
fora das dependências do INSS, mediante o uso de equipamentos e tecnologias
de forma remota, sem necessidade de interação presencial, que não se configura
como serviço externo, e dispensado do controle de frequência;
INGRESSO: Art. 6º. Parágrafo único. A decisão sobre a
inclusão do servidor no regime de teletrabalho dar-se-á a critério da Administração, em função da
conveniência e do interesse do serviço, como ferramenta de gestão, não se constituindo,
portanto, direito imediato de ingresso no regime ou à permanência definitiva,
vez que poderá ser desligado nas hipóteses do art. 26;
REQUISITOS
TECNOLÓGICOS:
Art. 5º. § 2º. Compete à Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação e
Comunicações-CGTIC, definir os requisitos
tecnológicos mínimos para acesso aos sistemas corporativos a
serem utilizados na modalidade teletrabalho;
JORNADA
DE TRABALHO: Art. 14º. § 2º. A produtividade máxima mensal terá por base a
jornada integral equivalente a oito
horas diárias,
observada a proporcionalidade, nos casos de jornada reduzida, para as situações
indicadas no § 1º deste artigo;
VEDAÇÃO: Art. 20. I - é
vedada a habilitação ao teletrabalho de servidor: d) ocupante de cargo em comissão do
Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, de Natureza Especial, ou
equivalentes, Função Comissionada do Poder Executivo - FCPE, Função Gratificada
- FG, inclusive em substituição destes, ou Função Comissionada Técnica;
RECESSO: Art. 25. O servidor
em teletrabalho não terá direito ao
recesso de Natal ou de final de ano, caso sejam autorizados pelo Ministério do
Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, assim como não fará jus ao recebimento de nenhuma
despesa relacionada ao auxílio-transporte, adicional de insalubridade, serviço
extraordinário e adicional noturno;
RESPONSABILIDADE
DO SERVIDOR:
Art. 30. I - cumprir a meta de desempenho estabelecida no PGT;
VII - permanecer em
disponibilidade constante para contato nos horários de
funcionamento da unidade; XI - providenciar
e manter sob sua responsabilidade a infraestrutura física e tecnológica
necessárias,
mediante a utilização de equipamentos e mobiliários adequados e ergonômicos,
assumindo, inclusive, os custos referentes à conexão à internet, à energia
elétrica e ao telefone, entre outras despesas decorrentes para realização dos
trabalhos fora das dependências das unidades do INSS, assegurando o uso de
instalações que permitam o armazenamento e o tráfego de informações de maneira
segura e propícia; XII - acessar
os sistemas corporativos disponíveis para uso em teletrabalho, prioritariamente,
por meio de certificação digital. Caso não possua a certificação digital, o
acesso deverá ser realizado utilizando as credenciais de acesso padrão (nome de
usuário e senha) do Lightweight Directory Access
Protocol - LDAP;
Destacamos os principais pontos acima que
avaliamos pertinentes para a avaliação, pois são claros na definição e
ponderamos a necessidade de refletir a respeito, pois deixam dúvidas e cabe a participação
da categoria, segue:
a) Até o presente pelo que se
sabe não ocorreu consulta a categoria e suas entidades para a discussão dos parâmetros
da IN em tela;
b) O artigo 30, inciso XI responsabiliza
integralmente os servidores pela estrutura física, avaliamos que não deveria
ser dessa forma e sim acompanhado com um
programa de aquisição de equipamentos tecnológicos de última geração, como
existem em outros órgãos da administração pública e do sistema de justiça;
c) No caso da jornada
avaliamos que se deveria utilizar o conceito do atendimento ao
"público" que pode ser interno
e/ou externo. Corrobora com a nossa interpretação, por exemplo, o regimento
interno dos servidores da UNIFESP (Universidade de Federal de São Paulo) que
estabeleceu turnos ininterruptos de funcionamento e com isso a jornada de 6 horas por turno. O referido
Regimento assim dispõe: "Considera-se
“público” as pessoas ou coletividades, internas ou externas à Instituição, que usufruam
direta ou indiretamente
dos serviços por
ela prestados" (VEJA AQUI);
d) Não entendemos por quais
motivos e fundamentos os cargos de
chefia não poderão participar dessa modalidade;
e) Avaliamos que a retirada do recesso de natal e ano novo é equivocada,
pois se trata de não respeitar tratamento
isonômico, ou seja, trabalhadores da mesma carreira e atribuições com
tratamento distinto;
f) Não ficaram claras nos
parâmetros da IN questões relacionadas à proteção dos servidores na análise dos
benefícios, em casos de invasão e roubo
de dados via internet, por exemplo, através de hackers;
g) Não ficaram claras nos parâmetros
da IN questões relacionadas a acidente de trabalho e a questão da saúde do
trabalhador;
h) No escopo dos parâmetros da
IN não há métricas de produtividades
e a esse respeito é fundamental a participação
da categoria, a fim de discussão dos ritmos e processos frente os novos
modelos de trabalho e a fixação primeiramente de metas exequíveis.
Por fim, as questões em tela apresentadas são reflexões
importantes a serem levadas ao conhecimento da categoria, bem como levar o
produto do debate para discussão com a autarquia na perspectiva de realmente
garantir melhores condições de trabalho, esse processo só terá legitimidade com
a participação da categoria e presença das entidades representativas.
MUDANÇA E RENOVAÇÃO
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