OLHO VIVO-INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 2 - MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO E GESTÃO
Foi publicada no D.O.U. a Instrução
Normativa nº 2, de 12/09/2018, da Secretaria de Gestão de Pessoas do Ministério
do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, (VEJA AQUI) que “Estabelece orientação,
critérios e procedimentos gerais a serem observados pelos órgãos e entidades
integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec,
quanto à jornada de trabalho de que
trata o art. 19 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, regulamentado pelo
Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995 e pelo Decreto nº 1.867, de 17 de
abril de 1996, que dispõem sobre o controle de frequência, a compatibilidade de
horários na acumulação remunerada de cargos, empregos e funções, aplicáveis aos
servidores públicos, em exercício nos órgãos e entidades integrantes da
Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional”.
Abaixo listamos os artigos que avaliamos que merecem destaque na referida norma:
Abaixo listamos os artigos que avaliamos que merecem destaque na referida norma:
- NOSSA AVALIAÇÃO: Esta IN será um complicador para os servidores que não estão utilizando o Sisref.
2. O art. 13 estabelece a dispensa de
compensação nas ausências para comparecimento do servidor público, de seu
dependente ou familiar às consultas médicas, odontológicas e realização de
exames em estabelecimentos de saúde.
§ 3º
Para a dispensa de compensação de que trata o caput, incluído o período de
deslocamento, deverão ser observados os seguintes limites:
I - 44 (quarenta e quatro) horas no ano, para os servidores públicos submetidos à jornada de trabalho de 8 (oito) horas diárias;
I - 44 (quarenta e quatro) horas no ano, para os servidores públicos submetidos à jornada de trabalho de 8 (oito) horas diárias;
II -
33 (trinta e três) horas no ano, para os servidores públicos submetidos à
jornada de trabalho de 6 (seis) horas diárias; e
III -
22 (vinte e duas) horas no ano, para os servidores públicos submetidos à
jornada de trabalho de 4 (quatro) horas diárias.
§ 4º
As ausências de que trata o caput que superarem os limites estabelecidos no §
3º serão objeto de compensação, em conformidade com o disposto no § 2º do art.
13 desta Instrução Normativa.
- NOSSA AVALIAÇÃO: A inovação diz respeito a fixação de limite anual (horas) que podem ser objeto de abono, sendo que as que excederem devem ser compensadas. Entendemos ser uma medida restritiva de direitos, ainda mais num contexto de ritmo alucinante de trabalho e de aumento expressivo de adoecimento dos servidores.
3. O art. 18, em seu parágrafo único, especifica as atividades regulares que não são consideradas atendimento ao público, nos órgãos e entidades que tratem:
I - de Planejamento e de Orçamento Federal;
II - de Administração Financeira Federal;
III - de Contabilidade Federal;
IV - de Controle Interno do Poder Executivo Federal;
V - de Informações Organizacionais do Governo Federal – SIORG;
VI - de Gestão de Documentos de Arquivo – SIGA;
VII - de Pessoal Civil da Administração Federal – SIPEC;
VIII - de Administração dos Recursos de Informação e Informática - SISP; e
IX - de Serviços Gerais – SISG.
II - de Administração Financeira Federal;
III - de Contabilidade Federal;
IV - de Controle Interno do Poder Executivo Federal;
V - de Informações Organizacionais do Governo Federal – SIORG;
VI - de Gestão de Documentos de Arquivo – SIGA;
VII - de Pessoal Civil da Administração Federal – SIPEC;
VIII - de Administração dos Recursos de Informação e Informática - SISP; e
IX - de Serviços Gerais – SISG.
Nessa
direção cabe destacar que o art. 3º "O horário de funcionamento dos
órgãos ou entidades deverá ser fixado por ato do Ministro de Estado e dos
dirigentes máximos de autarquias e fundações públicas federais"
- NOSSA AVALIAÇÃO: Avaliamos que a citação literal das atividades excluídas do turno ininterrupto, abre a possibilidade de inclusão da área meio do INSS, em turnos ininterruptos e com isso possibilidade de se pleitear a jornada de 6 horas.
- Na nossa interpretação o atendimento ao "público" pode ser interno e/ou externo. Corrobora com a nossa interpretação, por exemplo, o regimento interno dos servidores da UNIFESP(Universidade de Federal de São Paulo) que estabeleceu turnos ininterruptos de funcionamento e com isso a jornada de 6 horas por turno.
- O referido Regimento assim dispõe : "Considera-se “público” as pessoas ou coletividades, internas ou externas à Instituição, que usufruam direta ou indiretamente dos serviços por ela prestados" (VEJA AQUI)
4. o art. 23 trata da possibilidade
de adoção de banco de horas, sendo, nesse caso necessário utilizar o sistema de
controle eletrônico diário de frequência - SISREF, disponibilizado pelo órgão
central do SIPEC ou integrar seus sistemas próprios ao SISREF.
- NOSSA AVALIAÇÃO: Se houver interpretação literal da IN os servidores lotados em agências que estejam no REAT, ficam impedidos de ter banco de horas, só abrindo essa possibilidade para casos extremos. Ademais, cabe destacar, que banco de horas em outras atividades e no setor privado sempre foi elemento de controvérsia, visto que foi utilizado para outros fins e penalizando os trabalhadores.
5. o art. 31 dispõe que o servidor
ocupante de cargo em comissão, função de confiança ou função comissionada
técnica submete-se ao regime de dedicação integral e poderá ser convocado além
da jornada regular de trabalho, na hipótese em que o interesse da Administração
assim o exigir.
6. o art. 34 concede horário especial, vinculado à
compensação de horário a ser efetivada no prazo de até 1 (um) ano, ao servidor
que desempenhe atividades, no horário de trabalho, sujeitas à percepção da
Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso – GECC.
7. o art. 36. Poderá haver a liberação
do servidor público para participar de atividades sindicais, desde que haja a compensação
das horas não trabalhadas.
- NOSSA AVALIAÇÃO: A questão possui previsão legal da carta magna de 1988, art.37 “VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;”. O artigo em tela não atende o preceito constitucional, pois impõem o empecilho da obrigação da compensação e ainda menciona que “poderá” ser liberado.
8. o art. 38 dispõe que o dirigente máximo do órgão
ou entidade deverá editar ato com critérios e procedimentos específicos à
jornada de trabalho, a fim de adequá-lo às peculiaridades de cada unidade
administrativa.
MUDANÇA E RENOVAÇÃO
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